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Coronavírus – Governo anuncia medidas para proteger empregos


Para evitar aumento no desemprego e manter os empregos formais, também foram anunciadas medidas trabalhistas temporárias. Durante o estado de emergência, trabalhador e empregador vão poder celebrar acordos individuais com preponderância à lei, respeitados os limites previstos na Constituição Federal .

Com isso, o governo quer criar regras para simplificar a adoção do teletrabalho; antecipação das férias individuais; férias coletivas; uso do banco de horas; redução proporcional de salários e jornada de trabalho; e antecipação de feriados não religiosos. O objetivo é tornar as negociações mais flexíveis para preservar os empregos.

Confira as alterações temporárias:

Teletrabalho – permitir que a empresa determine a transferência para o sistema remoto diretamente com o trabalhador com um prazo de notificação de 48 horas. As questões relativas à infraestrutura devem estar no contrato individual de trabalho.

Antecipação de férias – simplificar o procedimento para que seja acordado com o trabalhador também com notificação de 48 horas. Abre também a possibilidade para que se conceda um tempo proporcional de férias para trabalhadores que ainda não tenham o período aquisitivo de 12 meses.

Férias coletivas – as empresas podem antecipar o período de férias coletivas notificando o trabalhador com o mínimo de 48 horas, sem a necessidade de notificar os sindicatos e o Ministério da Economia.

Banco de horas – tornar o uso do banco de horas mais dinâmico para permitir que o trabalhador fique em casa neste momento. Os dias não trabalhados como banco de horas serão usados em favor da empresa no futuro.

Redução de jornada e salário – abre-se a possibilidade para que haja a redução proporcional de salários e jornada de trabalho no limite de 50% mediante acordo individual, com a garantia de remuneração mínima de um salário mínimo e a irredutibilidade do salário hora.

Antecipação de feriados – feriados não religiosos podem ser antecipados, sem prejuízo financeiro, para que o trabalhador fique em casa neste momento.

Além disso, a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, com exceção dos admissionais, ficará suspensa para evitar a sobrecarregar dos sistemas de saúde público e privado. Também fica suspensa a obrigatoriedade dos treinamentos periódicos.

Outras medidas

Essas medidas complementam outras já anunciadas, como a antecipação do início do pagamento do abono salarial deste ano para junho e o do ano passado, que iria até junho, para abril, disponibilizando R$ 12 bilhões para os trabalhadores; e o adiamento do prazo de pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por até três meses.

Fonte: Secretaria de Trabalho - Ministério da Economia

Coronavírus - Contrato de trabalho - Consequências trabalhistas e previdenciárias

Ante a atual pandemia decorrente da propagação do coronavírus, já reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e que já atingiu os 5 continentes, verificam-se justificadas e grandes preocupações no mundo do trabalho, no sentido de evitar a contaminação dos colaboradores das empresas, não só nos próprios ambientes de trabalho, mas também no deslocamento residência/trabalho e vice-versa.

Por meio da Lei nº 13.979/2020 , regulamentada pela Portaria MS nº 356/2020 , do Ministério da Saúde, foram determinadas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19), inclusive no âmbito do trabalho. Trata-se, portanto, de medidas temporárias que irão vigorar enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Neste texto, abordamos somente as medidas adotadas no âmbito do trabalho e as consequências trabalhistas e previdenciárias trazidas por esta pandemia, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir:

Isolamento Determinado por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por mais 14 dias, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
Quarentena Determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado, editado por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
Outras medidas que podem ser adotadas Além do isolamento e da quarentena, podem ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas, as quais têm caráter obrigatório:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos; ou
f) estudo ou investigação epidemiológica.
Faltas ao serviço - Abono As ausências decorrentes das medidas de isolamento, quarentena e demais medidas obrigatórias, como realização de exames, testes, vacinação, tratamento etc., serão consideradas faltas justificadas ao serviço e serão abonadas pelo empregador.
Home office - Adoção Entre as medidas temporárias de proteção, a mais eficiente é a adoção, quando possível, do sistema de home office . Essa medida traz significativas vantagens, uma vez que evita a exposição dos empregados ao agente nocivo, diminuindo a propagação do Coronavírus.
Férias coletivas - Concessão Poderão ser concedidas como outra medida de emergência, por certo que acarretarão também a proteção da saúde dos trabalhadores, mediante a diminuição da exposição destes aos fatores de risco (contato com pessoas infectadas). Entretanto, a concessão de férias coletivas requer a observação de alguns requisitos, entre eles, a comunicação da sua concessão com 15 dias de antecedência à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT).
Férias individual - Concessão Poderão ser concedidas como outra medida de emergência, por certo que acarretarão também a proteção da saúde dos trabalhadores, mediante a diminuição da exposição destes aos fatores de risco (contato com pessoas infectadas). Entretanto, a concessão de férias individual requer a observação de alguns requisitos, entre eles, ter adquirido o direito ao período aquisitivo completo.
Auxílio-doença - Direito O fato de o empregado estar isolado ou em quarentena, mas sem apresentar sintomas que o incapacite para o trabalho, não lhe confere o direito ao benefício previdenciário.
Por outro lado, se a contaminação pelo Coronavírus acarretou agravos à saúde do empregado, tendo afetado a sua capacidade laboral por mais de 15 dias, atestada por médico, este fará jus ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.
Licença remunerada Poderá o empregador, também, optar pela concessão de licença remunerada aos empregados, como forma de proteção, evitando a exposição dos mesmos ao Coronavírus. Nesse caso, o período de licença constitui uma interrupção do contrato de trabalho, com percepção normal dos salários.
Descumprimento das medidas - Consequências O descumprimento, seja da medida de isolamento ou da medida de quarentena, acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.
Caberá ao médico ou ao agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e ao Ministério Público sobre o descumprimento das medidas.


Segue em anexo a Lei nº 13.979/2020 , regulamentada pela Portaria MS nº 356/2020, na integra.

Fonte: Editorial IOB