Legislações de Transportes de Cargas

Estadual

ICMS

Venda à ordem

SUMÁRIO
1. Introdução
2. Entrega efetiva das mercadorias
3. Crédito fiscal
4. Visualização prática do procedimento
5. Modelos de documentos fiscais
6. SEF

1.INTRODUÇÃO
Ocorre a venda á ordem quando estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, a aliena a terceiro, qualificando-o como o efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor (vendedor remetente) será feita por conta e ordem do adquirente originário diretamente ao novo adquirente destinatário.

Destaca-se que, por força da edição do Decreto n0 43.901/2016, que alterou as disposições do RICMS-PE/1991, a partir de 10 04.2017, os procedimentos fiscais a serem adotados por ocasião da venda à ordem, passarão a ser fundamentados nos arts. 669-A e 669-B, do referido Regulamento.

Nesta matéria, cuidaremos dos procedimentos fiscais relativos ao ICMS que serão adotados pelas partes nas operações de venda à ordem.

2. ENTREGA EFETIVA DAS MERCADORIAS

Por ocasião de entrega total ou parcial das mercadorias, serão observados os procedimentos descritos a seguir.

f) no campo “Informações Complementares”: indicar o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal de que trata o subtópico 2.1, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.

Além dessa nota fiscal, o fornecedor deve ter uma via adicional do documento fiscal indicado no subtópico 2.2.2, que pode ser substituída por uma cópia de qualquer das vias respectivas, para acompanhar a mercadoria.

(RICMS-PE/1991, art. 119, II, “a”, 10 e 11, “d”, 4, “e”, 1 e 2, “g”, art. 669, § 30 , II, “a”, e Anexos 9 e 15: Portaria SF n0 172/1989, Clll, “c” )

2.1 Adquirente originário

O adquirente originário emitirá uma nota fiscal em nome do destinatário das mercadorias, na qual deverão constar, além dos requisitos exigidos:

A) No campo “Natureza da Operação”; “Venda de mercadorias adquiridas de terceiros”, por exemplo;
B) No campo “Situação Tributária”: o Código de Situação Tributária (CST) relativo à respectiva operação (000 – Mercadoria de origem nacional, outras), conforme o caso;
C) No campo Código Fiscal de Operações ou Prestações “CFOP”: o código 5.120 (operação interna) ou 6.120 (operação interestadual), considerando o exemplo de venda no tópico 5;
D) No campo “Base de Cálculo do ICMS”: o valor correspondente;
E) No campo “Valor do ICMS”: o valor correspondente;
F) No campo “Informações Complementares”: o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que vai promover as remessas das mercadorias.

(RICMS-PE/1991, art.119, ll, “a”, 10 e 11, “d”, 4, “e”, 1 e 2, “g”, art. 669, § 30 , I, e Anexos 9 e 15)

2.2 VENDEDOR REMETENTE (FORNECEDOR)

O vendedor remetente deverá emitir 2 notas fiscais, sendo uma para o destinatário da mercadorias e outras para o adquirente originário da mercadoria.

2.2.1 Nota fiscal emitida em nome do destinatário

Essa nota fiscal será emitida para acobertar o transporte da mercadoria até seu destino final, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos pela legislação:
a) No campo “Natureza da Operação”: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”;
b) No campo “Situação Tributária”: o CST relativo à respectiva operação (090 – Mercadoria de origem nacional, outras), conforme o caso;
c) No campo “CFOP”: o código 5.923 (operação interna) ou 6.923 (operação interestadual);
d) O campo “Base de Cálculo do ICMS” não será preenchido;
e) O campo “Valor do ICMS” não será preenchido;

2.2.2 Nota fiscal emitida em nome do adquirente originário

A nota fiscal emitida pelo fornecedor ao adquirente originário servirá para fins de transferência de propriedade da mercadoria, que tenha sido remetida a outro estabelecimentos, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos pela legislação:

a) No campo “Natureza da Operação”: “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”;
b) No campo “Situação Tributária”: o CST relativo à respectiva operação (000 – Mercadoria de origem nacional, outras), conforme o caso;
c) No campo “CFPO”: o código 5.118/5.119 (operação interna) ou 6.118/6.119 (operação interestadual;
d) No campo “Base de Cálculo do ICMS”: o valor correspondente;
e) No campo “Valor do ICMS”: o valor correspondente;
f) No campo “Informações Complementares”: indicar o número, a série e a subsérie da nota fiscal indicada no subtópico 2.2.1.

(RICMS-PE/1991, art.119, ll, “a”, 10 e 11, “d”, 4, “e”, 1 e 2, “g”, art. 669, § 30 , II, “b”, e Anexos 9 e 15)

3. CRÉDITO FISCAL

O crédito fiscal pelo estabelecimento adquírente originário e pelo destinátario poderá ser apropriado no mesmo período fiscal que ocorrer a entrada, simbólica e efetiva, respectivamente , mesmo que as notas fiscais geradoras do mencionado crédito sejam emitidas em período fiscal diverso daquele em que tenha ocorrido a entrada.

(Portaria SF n0 172/1989, CIII, “I”)

4. VISUALIZAÇÃO PRÁTICA DO PROCEDIMENTO



5. MODELOS DE DOCUMENTOS FICAIS
A seguir, exemplificaremos a emissão dos documentos fiscais que envolvem a operação de venda à ordem. Observamos que os dados utilizados nos documentos fiscais são fictícios e que deverá ser consultada a legislação vigente no momento da realização da operação.

5.1 Documento fiscal emitido pelo adquirente original



5.2 Documentos fiscais emitidos pela empresa fornecedora

O fornecedor emitirá o documento fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro para a remessa da mercadoria para a empresa destinatária.



O fornecedor emitirá o documento fiscal de venda da mercadoria para o adquirente original.



6. SEF

É necessário que o contribuinte observe o leiaute do programa definido na Portaria SF n0 190/2011, complementada pela Portaria SF n0 190/2011, relativamente ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF).
O SEF permite que o contribuinte efetue a escrituração de todos os lançamentos do ICMS por meio de software elaborado e distribuído gratuitamente pela Secretaria da Fazendo (Sefaz) e envie os “livros” digitais, certificados e assinados digitamente, com os certificados já adquiridos pelo constribuintes, nos prazos estabelecidos na legislação, para os bancos de dados da Sefaz.
(Portaria SF n0 73/2003; Portaria SF n0 190/2011)

Fonte: IOB – Manual de Procedimentos.